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19 de Abril de 2024
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    A Colegialidade nos Tribunais e o Novo CPC

    * Texto publicado inicialmente no portal Jota.

    há 8 anos

    A Conclusão que se pode chegar, considerando o confronto entre o revogado Código de Processo Civil de 1973[1] e o atual Código de Processo Civil de 2015, é o reforço à Colegialidade no exame dos recursos pelos Tribunais.

    Tal ilação de ordem dogmática tem consequências na prática dos Tribunais, notadamente na forma como os relatores devem estar atentos para preservar a eficácia do julgamento colegiado.

    Nos Tribunais, os órgãos jurisdicionais são compostos por mais de um julgador, pelo que os recursos são apreciados, via de regra, de forma colegiada, cuja expressão típica é o acórdão (art. 163 do CPC/73 — art. 204 do CPC/15).

    Pois bem, durante o estado terminal do CPC/73, a tendência era o incremento dos poderes do relator, para além da gestão do processo, acentuando-se os julgamentos monocráticos nos Tribunais.

    Com base no artigo 557 do CPC/73 (após modificações ocorridas na década de 1990), expandiam-se os julgamentos unipessoais ou monocráticos do relator quanto aos recursos, subtraindo seu exame ordinário[2] pelos órgãos colegiados.

    Perceba-se, era concedido ao relator, com base no artigo 557 do CPC/73, o dever/poder de rejeitar o recurso “improcedente”, isto é, recurso cujas razões recursais não trouxessem bons argumentos para reforma da decisão. Igualmente, viável a rejeição do recurso com base na súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal que examinava o recurso.

    Ainda, existiam hipóteses de exame monocrático pelo relator com base em súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

    A bem da verdade, o incremento dos poderes do relator, na vigência do Código anterior (CPC/73), apontava para a aproximação entre o procedimento decisório do juiz de primeiro grau com aquele aplicado pelos Tribunais.

    Os juízos de segundo grau eram cada vez são mais solitários, sendo essa a diretriz até então perseguida.

    O Novo CPC representa, em tese, um contraponto ao referido influxo, na medida em que esmaece os poderes decisórios do relator, catalisando a colegialidade nos julgamentos dos tribunais[3].

    Do exame atento do artigo 932 do CPC/15, verifica-se não ter sido reeditada a possibilidade ao relator rejeitar monocraticamente o recurso improcedente, tampouco analisar isoladamente o recurso com base na jurisprudência dominante.

    O art. 932 do CPC/15[4], frente ao art. 557 do CPC/73, representa um freio ao julgamento monocrático do relator, principalmente quando presente o exame de mérito da pretensão recursal, pelo que se privilegia a colegialidade, prestigia-se o dito princípio da colegialidade[5].

    Mesmo as situações que atualmente permitem o exame isolado do recurso reverberam julgamentos proferidos anteriormente por colegiados, em procedimentos qualificados por deliberação coletiva.

    Os temas que permitem ao relator negar ou dar provimento ao recurso são pronunciamentos formados em deliberações colegiadas, no âmbito dos Tribunais, e representam a consolidação perante os mesmos de entendimento sobre o ordenamento jurídico.

    Ademais, como dito, tais deliberações são formadas em procedimentos qualificados pela participação plural, normalmente envolvendo composições mais encorpadas dos respectivos Tribunais (artigos 926, §§ 1oe 2o, 928, 947, § 1o, 978, 984 e 1.036 do CPC/15).

    Logo, ainda nas situações previstas no artigo 932 do CPC/15, estar-se-ão chancelando provimentos de índole colegiada, pois se realiza, por assim dizer, meramente sua aplicação ao caso concreto submetido ao recurso.

    Não bastasse isso, em outros dispositivos, o CPC/15 valoriza o julgamento colegiado, exigindo a ampliação dos julgadores, como é exemplo a técnica de julgamento prevista no artigo 942.

    Assim, quanto ao julgamento dos recursos, o CPC/15 imprime nova perspectiva, propugnando o exame colegiado como regra, quiçá na esperança metajurídica da qualificação do pronunciamento decisório pela presença de julgadores coletivos.

    Não se pode perder de vista, os recursos nada mais são do que a possibilidade de revisão da decisão do juiz a quo pelo Tribunal, com a realização de reanálise do caso.

    Nesse contexto, a existência de colégio de julgadores no exame do recurso qualifica seu exame, permitindo a visão conjugada das questões recursais, expandindo certamente os horizontes do decisório.

    Ainda que não se possa afirmar peremptoriamente que a decisão colegiada é melhor do que a decisão individual (e na realidade o contrário se pode apresentar), não deixa de ser correto que o exame conjunto tende a ser menos propenso ao erro do que o individual. Duas cabeças pensam melhor do que uma.

    Portanto, a ratio essendi do julgamento colegiado é qualificar o juízo de reexame próprio e ínsito aos recursos, principalmente no tocante as questões de fato.

    Assumida que foi tal diretriz pelo código, e penso que o cotejo do CPC/73 com o CPC/15 atesta isso, importante que os relatores, em suas funções cardinais, atuem no sentido de preservar as pretensões recursais para o exame do colegiado.

    No aspecto negativo, os relatores têm que se abster de extravasar as balizas estatuídas no artigo 932 do CPC/15, verdadeiro self-restraint, somente apreciando monocraticamente os recursos nos limites do autorizado pelo aludido preceptivo[6], notadamente quando deem voz, no caso, ao pronunciado anteriormente por órgão colegiados na fixação de precedentes.

    Positivamente, os relatores devem atuar no sentido de sempre que necessário resguardar a eficácia do futuro julgamento colegiado. A atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal tem importância ímpar no particular (artigo 932, inciso II, do CPC/15[7]).

    Não raramente, principalmente em agravos de instrumento, os recursos ficam esvaziados pela irreversibilidade do provimento jurisdicional objeto de reexame, acaso não concedido efeito suspensivo ou antecipada a tutela recursal.

    Em tais situações, o relator, atuando por delegação do órgão jurisdicional de segundo grau (Câmara, Turma, Plenário e etc.), não pode olvidar a necessidade de que o recurso apresentado tenha utilidade, de que o órgão colegiado, verdadeiro juiz natural do recurso (artigo 5o, inciso LIII, CRFB/88), posso realizar suas atividades com eficácia.

    A tutela provisória assume relevância invulgar no tema, no que permite ao relator sustar decisões ou antecipar tutela recursal com a finalidade, inclusive, de permitir que o órgão jurisdicional recursal exerça suas funções na sua inteireza.

    Sempre que o relator verificar que a manutenção do quadro posto possa afetar o exame colegiado do recurso, impedindo ou obstaculizando sua utilidade ou eficácia, impõe-se a concessão de medida tendente a preservar a situação até o pronunciamento do mesmo, ou seja, nada mais do que assegurar o resultado útil do recurso (artigo 300 do CPC).

    Deste modo, a regra da colegialidade restou reforçada no CPC/15, impondo-se aos relatores postura conducente a resguardar o julgamento colegiado e evitar invasões solitárias em campo destinado à deliberação coletiva. Revitalizam-se os acórdãos e detrimento dos julgamentos monocráticos.


    [1] Na sua última versão após as reformas legislativas.

    [2] A pretensão recursal poderia ser submetida aos órgãos colegiados na via do agravo contra a decisão monocrática. Ainda assim, tal mecanismo de antecipação do exame da pretensão recursal comprimia o âmbito do reexame pelo colegiado, seja pela não interposição do recurso, seja porque o agravo posterior se limitava ao exame do decidido (correção da decisão monocrática), seja finalmente por eliminar a possibilidade de sustentação oral.

    [3] Obviamente, o aumento da colegialidade nos julgamentos, com a redução dos provimentos monocráticos, tende a tornar mais alongado o procedimento recursal naquelas situações que antes eram alcançadas pelo art. 557 do CPC/73. Apresenta-se a velha conhecida tensão entre celeridade e certeza, entre fazer rápido ou bem.

    [4] O enunciado de súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”), aprovado dias antes da entrada em vigor do Código, deverá ter aplicação residual, para os recursos decididos antes da vigência do CPC/2015 e decididos com base no art. 557. Presente o CPC/2015, o enunciado de súmula ficou sem base normativa, não podendo mais ser aplicado.

    [5] Tem-se comumente aventado o princípio da colegialidade nas discussões sobre a autocontenção do relator no exame dos recursos (por exemplo, AgRg no AREsp 811.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016). Nada obstante, pensamos não se tratar de princípio propriamente dito, mas sim de regra. A regra é o julgamento pelo órgão colegiado, juiz natural do processo em segundo grau, existindo exceções em que o relator, por delegação daquele órgão, procede ao exame do recurso.

    [6] “(…). 4. As decisões judiciais nos Tribunais, como regra, deverão ser proferidas por seus órgãos colegiados. Os princípios da celeridade e economia processual apontam as hipóteses em que os recursos podem receber decisões monocráticas do relator, que age como delegado do órgão colegiado. Por isso que é defeso ao relator suprimir da apreciação colegiada, por mais inadmissível que sejam as fundamentações do recurso interposto. (…).” (REsp 1084437/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009).

    [7] Novamente fortalecendo a Colegialidade, a decisão do relator sobre a atribuição de efeito suspensivo ou antencipação da tutela recursal pode ser submetida ao colegiado mediante o agravo interno (art. 1.021 do CPC/15). No CPC/73, tal decisão, via de regra, era irrecorrível.

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